Recusa de embarque
O Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável entrou em vigor no dia 17 de Fevereiro de 2005.
São considerados recusa de embarque os casos em que os passageiros:
- Tenham uma reserva confirmada para o voo;
- Se tenham apresentado no balcão de check-in com a antecedência indicada, por escrito, pela transportadora aérea, ou na ausência de informação até 45 minutos antes da hora programada de partida do voo;
- Se tenham apresentado na porta de embarque de acordo com a informação escrita da transportadora aérea.
Assim, os passageiros a quem foi recusado o embarque, contra sua vontade, têm direito a:
1. receber uma indemnização, no valor de*:
- 250€ até 1.500km
- 400€ intracomunitários com + 1.500km e outros entre 1.500km e 3.500km
- 600€ com mais de 3.500km
* em determinadas situações e dependendo da hora de chegada ao destino final, a indemnização pode ser reduzida em 50%;
2. receber, a título gratuito, refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera e, se necessário, ao alojamento em hotel ou outro e transporte gratuito entre o alojamento e o aeroporto e também a duas chamadas telefónicas ou telex ou correio electrónico;
3. receber o reembolso do preço do bilhete apenas nos casos em que desistem de efectuar o voo porque este já não se justifica em relação ao plano inicial da viagem.