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Recusa de embarque

passageiro


O Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável entrou em vigor no dia 17 de Fevereiro de 2005.


São considerados recusa de embarque os casos em que os passageiros: 

-  Tenham uma reserva confirmada para o voo;

- Se tenham apresentado no balcão de check-in com a antecedência indicada, por escrito, pela transportadora aérea, ou na ausência de informação até 45 minutos antes da hora programada de partida do voo;

-  Se tenham apresentado na porta de embarque de acordo com a informação escrita da transportadora aérea.


Assim, os passageiros a quem foi recusado o embarque, contra sua vontade, têm direito a:


1. receber uma indemnização, no valor de*:

- 250€ até 1.500km

- 400€  intracomunitários com + 1.500km e outros entre 1.500km e 3.500km

- 600€ com mais de 3.500km

* em determinadas situações e dependendo da hora de chegada ao destino final, a indemnização pode ser reduzida em 50%;


2. receber, a título gratuito, refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera e, se necessário, ao alojamento em hotel ou outro e transporte gratuito entre o alojamento e o aeroporto e também a duas chamadas telefónicas ou telex ou correio electrónico;


3. receber o reembolso do preço do bilhete apenas nos casos em que desistem de efectuar o voo porque este já não se justifica em relação ao plano inicial da viagem.