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Os Seus Direitos
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Fazer comunicações em roaming


Nos últimos 10 anos, as taxas de roaming foram progressivamente baixando, fruto da legislação da UE.

No dia 15 de Junho de 2017, nos termos do regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Novembro de 2015, os operadores deixaram de poder cobrar as taxas de roaming ou taxas de itinerância quando o consumidor viaja para um Estado Membro da União Europeia, a Islândia, a Noruega ou o Liechtenstein.

Isso significa que as operadoras não irão cobrar nada ao consumidor em viagem noutro Estado Membro da UE, Islândia, Noruega ou Liechtenstein?


O CEC recomenda que:

- Verifique se o tarifário que subscreveu tem limites específicos para as comunicações de dados em roaming.

- Verifique junto do seu operador os termos e condições da política de utilização razoável aplicada ao seu contrato.

Para mais informações sobre os preços máximos, sobretaxas e limites de consumo de dados, de chamadas, SMS e dados em caso de utilização abusiva ou caso o consumidor recuse fazer prova da sua residência habitual, consulte a página da ANACOM.


O Consumidor deixa de pagar qualquer tarifa suplementar quando viaja e utiliza o seu telemóvel na UE, Islândia, Noruega e Liechtenstein?

Desde 15 de junho de 2017, para as comunicações em roaming realizadas nesses países, os operadores são obrigados a implementar o Roam Like at Home, deixando de poder cobrar as taxas de itinerância.

O roaming ou taxa de itinerância é um serviço prestado e cobrado, que permite ao consumidor utilizar o seu equipamento móvel no estrangeiro para realizar e receber chamadas de voz, enviar e receber mensagens de texto (SMS) e multimédia (MMS), utilizar a Internet e aceder a outras funcionalidades associadas a este serviço.

Com o roam like at home, as comunicações feitas em viagem nesses países estarão cobertas pelo seu pacote nacional. Os minutos, SMS e gigabytes de dados que consumir nessas viagens, serão cobrados ou deduzidos dos volumes do seu plano tarifário nacional, como se estivesse no país onde reside e serão gratuitos até atingir o limite do seu tarifário. Assim, se em casa beneficia de chamadas e SMS sem limites, também beneficiará de chamadas e SMS sem limites quando viajar para um desses países. No caso dos dados móveis, se em casa tem dados móveis sem limites ou a tarifas muito baixas, o seu operador pode aplicar um limite de salvaguarda à utilização de dados em itinerância. O operador deverá informar, antecipadamente, o consumidor desse limite e alertá-lo caso atinja esse limite.

O fim das taxas de roaming é automático, não sendo necessário alguma acção por parte do consumidor para o ativar. No entanto, o Centro Europeu do Consumidor (CEC) recomenda que verifique junto do seu operador o seu plano tarifário, nomeadamente se já tiver um plano tarifário de itinerância escolhido por si ou um plano com limites nas chamadas de voz, SMS, ou volume de dados.

Quando efetuar comunicações em itinerância, se o consumidor tiver volumes de chamadas diferenciados (os chamados pacotes de volumes “dentro da rede” e “fora da rede”), as comunicações efetuadas em itinerância serão deduzidas do volume “fora da rede”.

As chamadas efetuadas para amigos com redes estrangeiras continuam a ser consideradas chamadas para o estrangeiro, portanto, não abrangidas pelo fim da taxa de roaming.

Também as comunicações em roaming noutros países não ficam abrangidas pelo regulamento. Nesses casos, os operadores continuam a poder aplicar as taxas de itinerância.


Há limitações ao fim do roaming?

As regras foram concebidas para quem viaja periodicamente para países da UE, Islândia, Liechtenstein ou Noruega. Deixa de pagar roaming sempre que se encontrar num desses países, que não seja o seu país de residência, durante a viagem.

O regulamento estabelece alguns limites ao consumo de serviços em roaming. Antes de mais, o consumidor deve ter residência habitual ou laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no Estado Membro do prestador de serviços de itinerância. Se não for o caso, o prestador de serviço poderá implementar uma política de utilização responsável e cobrar uma sobretaxa, caso a viagem seja prolongada.

Assim, para evitar abusos, os operadores podem contactar os seus clientes e pedir-lhes que façam prova da sua residência habitual ou de laços estáveis com o Estado do prestador de serviços.

Por outro lado, o regulamento prevê o fim do roaming para comunicações feitas quando o consumidor viaja, não para estadas prolongadas. Não define um limite temporal durante o qual o consumidor pode efetuar chamadas em roaming sem custos, pelo que os operadores terão de proceder à observação dos indicadores de presença e de consumo cumulativamente durante um período mínimo de quatro meses. Deverão ainda mencionar nos contratos por serviço o indicador de consumo de referência e a duração mínima do período de observação. Antes de aplicar qualquer sobretaxa, terão de contactar o cliente e alertá-lo para a situação abusiva ou anormal de consumo, caso esse ultrapasse o período normal de viagem. O cliente terá 14 dias, a contar desse aviso para restabelecer a sua presença ou consumo maioritariamente no seu país de residência, caso contrário o operador poderá aplicar uma sobretaxa sobre as comunicações efetuadas em roaming. Em qualquer caso, o operador deixa de aplicar a sobretaxa assim que o cliente regressar ao país de residência habitual e deixar de utilizar de forma abusiva ou anómala os serviços regulamentados de itinerância.

Assim, se ficar vários meses no estrangeiro sem interrupção, poderá ser boa ideia verificar se não será mais interessante adquirir um cartão SIM local temporário.

Existem regras específicas para ao consumo de dados em itinerância. O consumidor pode, quando viaja periodicamente na União, consumir um determinado volume de serviços de dados ao preço de retalho doméstico equivalente a, pelo menos, o volume obtido dividindo o preço global doméstico de retalho desse pacote de dados abertos, excluindo o IVA, correspondente a todo o período de faturação, pela tarifa máxima de itinerância regulamentada a nível grossista . Para além desse limiar, os operadores poderão cobrar uma sobretaxa máxima de 7,7€ por GB (a partir de 15 de junho de 2017). Esse valor irá ser reduzido para 6€ por GB a partir de 1 de janeiro de 2020, 3€ por GB a partir de 1 de janeiro de 2021 e 2,5€ por GB a partir de 1 de janeiro de 2022.

Este limite apenas pode ser fixado para tarifários que obedeçam a determinadas condições, tarifários classificados como “pacotes de dados abertos” e tarifários pré-pagos tarifados por unidade de consumo.


Como é calculada a sobretaxa aplicada em caso de uso anómalo? Existem limites ao valor cobrado?

O Regulamento (UE) n.º 2017/920 de 17 de maio de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 531/2012, prevê que os prestadores de serviços de roaming podem pedir às autoridades reguladoras nacionais (ARN) para aplicar uma sobretaxa a fim de assegurar a sustentabilidade do modelo de tarifação a nível doméstico.

Os pedidos de autorização para aplicar essa sobretaxa são avaliados pelas autoridades reguladoras nacionais com base nos dados relativos aos volumes reais dos serviços regulamentados de itinerância de retalho prestados pelo requerente, as projecções do volume de serviços durante um período de 12 meses com início após 15 de Junho de 2017.

Em Portugal, a Vectone Mobile (Portugal) Limited (Vectone) pediu à ANACOM autorização para aplicação de uma sobretaxa aos serviços de roaming. Tendo em conta que, apesar de ter sido notificada para o efeito, a operadora não apresentou toda a documentação necessária a uma tomada de decisão informada pelo Regulador, a ANACOM decidiu, a 13 de julho de 2017, indeferir esse pedido.

Decisão da ANACOM