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Atraso considerável

passageiro


O Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável entrou em vigor no dia 17 de Fevereiro de 2005.


No caso de se verificar um atraso na partida do voo de:

- 2h ou mais até 1.500km

- 3h ou mais em voos  intracomunitários com mais de 1.500km ou outros voos  entre 1.500km e 3.500km

- 4h ou mais  em voos com mais de 3.500km


Os passageiros têm direito, a título gratuito:

- refeições e bebidas, em proporção razoável com o tempo de espera;

- alojamento em hotel ou outro, se necessário;

- transporte gratuito entre o alojamento e o aeroporto;

- duas chamadas telefónicas ou telex ou correio electrónico.

Se o atraso do voo for superior a cinco horas e se desistir de viajar, o passageiro tem direito a receber o reembolso do custo do bilhete não utilizado.



Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 19/11/2009

Os passageiros afectados por atrasos prolongados de voos podem ser equiparados aos passageiros de voos cancelados, para efeitos da aplicação do direito a indemnização, podendo, assim, invocar o direito a indemnização previsto no artigo 7°, se chegarem ao seu destino final três horas ou mais após a hora de chegada inicialmente prevista pela transportadora aérea.

Todavia, o atraso em questão não confere aos passageiros o direito a uma indemnização, se a transportadora aérea operadora do voo em questão puder provar que o atraso considerável do voo se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis (caso de condições meteorológicas, falhas inesperadas para a segurança do voo, greves).