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Cancelamento de voo

passageiro


O Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável entrou em vigor no dia 17 de Fevereiro de 2005.


Os passageiros afectados pelo cancelamento de um voo, têm direito a:

1. opção de escolha entre:

    - o reembolso do preço do bilhete, nos casos em que desistam de efectuar o voo porque este já não se justifica em relação ao plano inicial da viagem e

   - o reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o destino final na primeira oportunidade;


2. Receber, a título gratuito, refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera e, se necessário, ao alojamento em hotel ou outro e transporte gratuito entre o alojamento e o aeroporto e também a duas chamadas telefónicas ou telex ou correio electrónico;


3. Receber uma indemnização*, no valor de:

   - 250€ em voos até 1.500km

   - 400€ em voos intracomunitários com + 1.500km e outros entre 1.500km e 3.500km  

   - 600€ em voos com mais de 3.500km

* em determinadas situações e dependendo da hora de chegada ao destino final, esta indemnização pode ser reduzida em 50%.


Nota Importante:
A indemnização não será devida aos passageiros se:

1. Tiverem sido informados do cancelamento tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 261/2004:

Não terá direito a esta compensação se o cancelamento for comunicado ao passageiro:
a) Com duas semanas de antecedência;
b) Entre duas semanas e sete dias, se lhe for dada a alternativa de partir até 2 horas antes e chegar ao destino final até 4 horas depois;
c) Com menos de sete dias, se lhe for dada a alternativa de partir até 1 hora antes e chegar ao destino final até 2 horas depois.
Cabe à transportadora provar se e quando informou o passageiro do cancelamento.

2. A transportadora aérea operadora do voo em questão puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias tal como definidas no Regulamento (CE) n.º 261/2004.


Atenção:
A indemnização deve ser paga em numerário, através de cheque ou transferência bancária.
Esta indemnização poderá ser paga através de vales de viagem e/ou outros serviços, mediante acordo escrito do passageiro.