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Página inicial > Mobilidade reduzida

Passageiros com mobilidade reduzida


O Regulamento (CE) n.º 1107/2006, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo entrou totalmente em vigor no dia 26 de Julho de 2008 nos Estados da União Europeia, na Noruega e na Islândia. Este Regulamento é igualmente aplicado pela Confederação Suíça.



A pré-notificação das necessidades específicas de assistência dos passageiros com mobilidade reduzida deverá ser efectuada na altura da reserva da viagem ou, o mais tardar, até 48 horas antes da viagem, para que esta assistência possa ser adaptada, na medida do possível.

As transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos não se poderão recusar a aceitar uma reserva ou a embarcar um passageiro com mobilidade reduzida que tiver um bilhete e uma reserva válidos, com fundamento na deficiência ou mobilidade reduzida, excepto por motivos de segurança.

A recusa de embarque, para respeitar prescrições de segurança ou no caso da dimensão da aeronave ou das suas portas tornarem fisicamente impossível o embarque ou o transporte dos passageiros com mobilidade reduzida, deverá ser justificada, por escrito, no prazo de 5 dias a contar da formulação do pedido.

As transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos podem exigir que uma pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida se faça acompanhar por outra pessoa capaz de lhes prestar a necessária assistência.

O passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida a quem tenha sido recusado o embarque com fundamento na sua deficiência ou mobilidade reduzida tem direito ao reembolso ou reencaminhamento tal como previsto no Artigo 8º do Regulamento (CE) n.º 261/04.