
Bloqueio Geográfico
O Regulamento (UE) n.º 2018/302 proíbe o bloqueio geográfico não justificado na União Europeia e promove um tratamento igual para todos os consumidores desde do dia 3 de Dezembro de 2018.
1. O que é o bloqueio geográfico?
Falamos em bloqueio geográfico quando comerciantes em linha impõem entraves e restrições na venda de bens ou serviços aos consumidores, com base no país onde residem ou na sua nacionalidade.
2. O Regulamento proíbe todas as restrições e a recusa de venda de bens e serviços com base na nacionalidade ou local de residência do consumidor?
Desde o dia 3 de dezembro de 2018, o comerciante não pode, injustificadamente, restringir a venda de bens ou serviços a um consumidor com base unicamente na sua nacionalidade, local de residência ou local de estabelecimento, endereço IP, endereço de entrega, língua ou domiciliação bancária ou meio de pagamento.
Podem existir razões válidas para as empresas não venderem em todo o território da UE, tais como a necessidade de se registar junto das autoridades tributárias nacionais, preços elevados de entrega ou custos decorrentes da aplicação do direito nacional dos consumidores. São obstáculos que criam barreiras e custos adicionais às empresas e que produzem diferenças no tratamento dos consumidores com base em critérios objetivos. Nessas condições, o bloqueio geográfico é justificado e, portanto, permitido
3. A proibição de bloqueio geográfico não justificado é aplicável a todos os bens e serviços?
Todos os bens novos ou recondicionados e os serviços digitais não protegidos por direitos de autor passaram a estar acessíveis sem restrições ou entraves discriminatórios injustificados. Pode, por exemplo, comprar um domínio no sítio de uma empresa registada no Reino Unido, pelo mesmo preço que um consumidor local. Pode, também, comprar bilhetes para um parque temático em França nas mesmas condições que um consumidor local.
No entanto, alguns serviços não estão abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 2018/302. É o caso dos transportes, dos jogos, dos serviços financeiros, dos serviços de interesse geral sem caracter económico e dos conteúdos digitais protegidos por direitos de autor.
O comerciante pode limitar os seus serviços de acesso a conteúdos digitais protegidos por direitos de autor, serviços audiovisuais, sociais, de saúde, em função do país de residência. No entanto, se tiver subscrito serviços de conteúdos digitais protegidos por direitos de autor, pode usufruir desses serviços quando viajar na União Europeia (portabilidade das suas subscrições em linha).
Por outro lado, o fim do bloqueio geográfico não justificado e discriminatório não impede o comerciante de aplicar condições gerais de acesso diferentes em cada Estado Membro, ou no território de um Estado Membro (inclui preços de venda líquidos), desde que o motivo para o tratamento discriminatório não seja a nacionalidade, o local de residência ou o local de estabelecimento do consumidor.
4. Os preços devem ser idênticos em todos os países da União Europeia?
Não, os sítios eletrónicos podem ter interfaces diferentes e com preços por países.
5. O comerciante pode limitar o acesso aos sítios da empresa na Internet ao sítio do país de residência do consumidor?
Os comerciantes não podem bloquear ou restringir, por meios tecnológicos ou outros, o acesso dos clientes às suas interfaces em linha ou serem redirecionados de acordo com a nacionalidade, o local de residência ou o local de estabelecimento dos clientes, salvo se tiverem dado consentimento expresso para o redireccionamento.
Assim, pode aceder e comparar preços em todos os sítios eletrónicos do comerciante.
6. O comerciante é obrigado a entregar os bens em Portugal?
Encontrou o computador num sítio de um comerciante espanhol a um preço mais baixo e ele não entrega em Portugal? O comerciante não pode recusar-se a entregar o produto se propõe um serviço de entrega ou um ponto de recolha no país onde reside o consumidor. Caso não proponha esse serviço, o comerciante não é obrigado a fazer entregas em todos os países da União Europeia.
Poderá, todavia, solicitar a entrega em qualquer dos países indicados no sítio eletrónico do comerciante, apesar de não residir lá, desde que organize a receção da mercadoria ou a sua recolha num local acordado diretamente com o comerciante.
7. O comerciante é obrigado a aceitar todos os meios de pagamento?
O comerciante pode escolher livremente os meios de pagamento a utilizar pelos seus clientes. Se pretender utilizar um dos meios de pagamento escolhidos pelo comerciante, ele não pode recusar o pagamento mesmo que o cartão bancário seja emitido por um banco de outro Estado Membro da União Europeia ou se a conta bancária do consumidor estiver situada noutro Estado da União Europeia. Se o meio de pagamento que pretende utilizar não consta da lista dos meios aceites pelo comerciante, não pode efetuar o pagamento por essa via.
8. O comerciante pode recusar vender ou limitar o acesso aos seus sítios eletrónicos?
Pode, desde que apresente motivos legítimos para o fazer ou desde que exista uma obrigação legal que impõe ao comerciante o bloqueio ou restrições no acesso ao seu sítio (i.e., a obrigação de registo junto das autoridades tributárias do país do consumidor para efeitos de pagamento do IVA, não ser proprietário dos direitos de autor no país do consumidor, os custos de transporte, condições de mercado diferentes…). O Regulamento proíbe a discriminação não justificada no acesso aos bens e serviços, não impõe ao profissional uma obrigação de vender e de praticar preços harmonizados.
O comerciante deverá apresentar ao consumidor uma justificação clara dos motivos de recusa de venda.
9. Foi vítima de um bloqueio geográfico?
O Centro Europeu do Consumidor é competente, nos termos do decreto-lei n.º 80/2019 de 17 de junho, para prestar assistência aos consumidores em caso de litígio com um comerciante.
À ASAE cabe fiscalizar o cumprimento do Regulamento em Portugal, salvo se existir uma entidade reguladora sectorial da atividade em causa.
A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a entidade responsável pela assistência às empresas.