Tamanho da letra:
Siga-nos:
  • Twitter
  • Facebook
  • RSS
Imprensa
Página inicial > Imprensa

Garantias na UE – A transposição da Diretiva UE 2019/771

 

Nota à Imprensa

Guia para os Consumidores e os Profissionais  


 
No dia 1 de janeiro de 2022, a antiga Diretiva 1999/44/CE que regulamentava a garantia dos bens móveis durante tantos anos deixará de estar em vigor. Com o desenvolvimento da tecnologia e do mercado interno digital, tornou-se essencial proceder à modernização e adaptação dessas regras, em particular para os bens com elementos digitais e para os serviços e conteúdos digitais. Nesse sentido, foram adotadas duas diretivas, Diretiva UE 2019/771 relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens e a Diretiva UE 2019/770 sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais.
A transposição dessas duas diretivas para o ordenamento jurídico dos Estados Membros é um processo complexo. A Rede de Centros Europeus do Consumidor (Rede CEC/ ECC-Net) recolheu a informação sobre essa transposição com vista a ajudar os consumidores e profissionais a conhecer as principais regras que serão aplicáveis à compra de bens e serviços a contar de dia 1 de janeiro de 2022 na UE, na Islândia e na Noruega.
Mais informação sobre garantia dos bens móveis e dos conteúdos e serviços digitais será divulgada no início de janeiro de 2022 e ao longo do ano. Acompanhe o desenvolvimento dessa informação nas nossas redes sociais e no novo website da Rede CEC!

1. Duração da garantia dos bens móveis por falta de conformidade
- Bens móveis novos
Áustria, Bulgária, Chipre, França, Alemanha, Luxemburgo, Malta, Polónia e Eslovénia adotaram um período mínimo de 2 anos para bens móveis, durante o qual o vendedor é responsável por qualquer falta de conformidade que possa ocorrer. Portugal e Espanha optaram por um período de 3 anos. Na Finlândia, a responsabilidade do vendedor pelos defeitos é determinada com base na duração de vida expectável dos bens e é limitada pelo prazo geral de prescrição.
 
- Bens móveis em segunda mão
No caso de bens em segunda mão, na Áustria, Bulgária, Chipre, Alemanha, Luxemburgo, Polónia, Eslovénia e Espanha, o vendedor e o consumidor podem acordar contratualmente um prazo mais curto ou um prazo de prescrição, desde que esse prazo não seja inferior a um ano. Portugal distingue entre bens móveis recondicionados, para os quais o prazo de garantia é idêntico ao prazo dos bens móveis novos, 3 anos, e bens usados, para os quais o prazo pode ser reduzido, por acordo, para 18 meses. Em Malta, o prazo é também de 2 anos para os bens móveis usados, se o consumidor conseguir provar que o vendedor tinha conhecimento da falta de conformidade no momento da compra e não informou o consumidor desse facto.
 
- Bens móveis com elementos digitais
São definidos como bens móveis tangíveis, que incorporem ou estejam interligados com um conteúdo ou serviço digital, de tal modo que a falta desse conteúdo ou serviço digital impediria os bens de desempenharem as suas funções.
O prazo normal da garantia é de 2 anos na Áustria, Bulgária, Chipre, França, Alemanha, Luxemburgo, Malta, Polónia, Eslováquia, Espanha e de 3 anos em Portugal.
Pode ser superior para bens com um fornecimento contínuo de serviços ou conteúdos digitais. Nesse caso, o prazo de garantia por falta de conformidade abrange a totalidade do período em que o serviço ou conteúdo é fornecido (na Áustria, na Bulgária, na França, na Alemanha, em Portugal e na Eslovénia).
Na Alemanha, ao prazo de 2 anos acresce um prazo adicional de 12 meses a contar do fim do fornecimento. Se a falta de conformidade ocorrer durante esse período, o consumidor tem 4 meses para recorrer ao tribunal.
A Diretiva prevê ainda uma obrigação para o vendedor de informar o consumidor antes da celebração do contrato de compra e venda sobre os requisitos técnicos dos bens com elementos digitais e de fornecer todas as instruções necessárias para a instalação e as atualizações. Por outro lado, o consumidor tem a obrigação de cooperar com o vendedor na instalação e atualização dos bens num prazo razoável.
 
2. O consumidor tem de provar a falta de conformidade?
A Diretiva 1999/44/CE estabelecia uma presunção legal, segundo a qual qualquer falta de conformidade que ocorresse no prazo de 6 meses, a contar da data de entrega dos bens, era considerada existente à data da compra do mesmo, salvo prova em contrário ou se isso fosse incompatível com a natureza dos bens em causa ou com a natureza da falta de conformidade.
Com a nova Diretiva, o prazo da presunção é alargado para 1 ano na Bulgária, em Chipre, na Finlândia (salvo se a duração de vida expectável do bem for inferior a 1 ano), em França para os bens em segunda mão, na Alemanha, no Luxemburgo, na Polónia, em Portugal para os bens usados com um prazo de garantia reduzido para 18 meses, na Eslováquia, na Eslovénia, em Espanha por acordo e apenas para os bens em segunda mão. O prazo é de 24 meses para bens móveis novos em França, para bens móveis novos e recondicionados em Portugal e em Espanha.
Na Áustria, para os bens com fornecimento contínuo de elementos digitais, o vendedor suportará a inversão do ónus da prova da conformidade com o contrato durante a totalidade do período de fornecimento.
Em Chipre, o prazo da presunção aumentará para 2 anos em 2025. A Eslováquia prevê também aumentar esse prazo para 2 anos.
 
Para os bens com elementos digitais, o prazo da presunção é de 1 ano, mas alguns países têm um período mais longo de 2 anos (como Portugal, quando o elemento digital é fornecido num ato único, ou a Alemanha). Quando os serviços ou conteúdos digitais são fornecidos de forma contínua por um período de, no máximo, 2 anos ou quando o contrato não determina o período de fornecimento, a presunção é de 2 anos em França. No entanto, em França e na Eslovénia, esse prazo acompanhará o período do fornecimento do elemento digital, quando esse período for superior a 2 anos. Enquanto que, na Áustria, o vendedor deverá assumir o ónus da prova da conformidade com o contrato pela totalidade do período de fornecimento. Em Portugal, o prazo é de 3 anos para bens móveis com elementos digitais, quando o período de fornecimento desse elemento é de, no máximo, 3 anos ou acompanha a duração do contrato, quando o elemento digital é fornecido de forma contínua por um período superior a 3 anos.
 
3. Como pode ser reposta a conformidade?
A Diretiva UE 2019/771 determina que, em caso de falta de conformidade, o consumidor tem direito a que a conformidade dos bens seja reposta através da reparação ou substituição dos bens. Se for impossível ou, se comparado com outro meio de ressarcimento, impuser custos desproporcionados ao vendedor, tendo em conta todas as circunstâncias, ou, ainda, se o vendedor recusar repor a conformidade dos bens, o consumidor pode pedir a redução do preço ou a rescisão do contrato.
 
- Reposição da conformidade por via da reparação ou da substituição
A reparação ou a substituição são efetuadas pelo vendedor, num prazo razoável, a contar da data em que o consumidor o informou da falta de conformidade. Alguns países definiram que esse período não deve exceder os 30 dias, como é o caso da França, da Eslovénia ou de Portugal.
O consumidor deverá disponibilizar os bens ao vendedor, a expensas deste último.
Como anteriormente, o vendedor deverá assumir os custos da reparação ou da substituição dos bens.
Alguns países introduziram uma extensão do período de garantia, tais como Espanha, França ou Portugal, caso o consumidor opte pela reparação durante o período de garantia. O consumidor beneficia nesses casos de uma extensão do período de garantia de 6 meses. Em Portugal, o consumidor pode acumular esse prazo adicional até um limite de um máximo de 4 reparações.
 
- Redução do preço e rescisão do contrato
A Diretiva determina que o consumidor tem direito de pedir uma redução do preço ou a rescisão do contrato quando:
a) o vendedor não efetuou a reparação ou substituição ou não repôs a conformidade através da reparação ou substituição;
b) a falta de conformidade se mantém, apesar da tentativa do vendedor em repor a conformidade dos bens;
c) a falta de conformidade é de natureza tão grave que justifica a redução imediata do preço ou a rescisão do contrato; ou
d) o vendedor declarou ou tornou-se claro pelas circunstâncias que não irá repor a conformidade num prazo razoável ou não o irá fazer sem grave inconvenientes para o consumidor.
A redução do preço deverá ser proporcional à diminuição do valor dos bens que foram recebidos pelo consumidor, comparado com o valor que esses bens teriam se estivessem em conformidade.
O consumidor não tem direito de pedir a rescisão do contrato se a falta de conformidade for menor, sendo que o ónus da prova recai sobre o vendedor. 
A rescisão do contrato de compra e venda pode ser parcial, apenas relativa aos bens não conformes, mas também a quaisquer outros bens que o consumidor tenha adquirido juntamente com os bens não conformes.
Na Finlândia, o vendedor não é obrigado a corrigir a falta de conformidade do bem, se houver um obstáculo inultrapassável ou se a reposição da conformidade lhe causar custos desproporcionados. Em princípio, o consumidor terá direito à redução do preço ou rescisão depois de uma tentativa falhada de reposição em conformidade.
 
- E se a falta de conformidade ocorrer até 30 dias a seguir à entrega dos bens?
Portugal e a Eslovénia introduziram novas regras quando a falta de conformidade ocorre nos 30 dias que seguem a entrega dos bens. Em Portugal, o consumidor pode escolher entre a substituição dos bens ou a rescisão do contrato, o chamado de “direito de rejeição”. Na Eslovénia, introduziram um direito de recusa: o consumidor tem o direito de rescindir imediatamente o contrato, independentemente da hierarquia dos meios de ressarcimento.
 
- Suspensão ou novo período de garantia?
Em Portugal, o prazo de garantia suspende-se desde o momento da comunicação da falta de conformidade até à reposição da conformidade, salvo quando a reposição daquela é feita por via da substituição. Nesse caso, o consumidor beneficiará de um novo período de garantia.
Em Malta e em França, o prazo de garantia suspende-se durante o período em que os bens não podem ser usados devido a falta de conformidade. O período de 2 anos de garantia não irá recomeçar com a substituição do produto, mas encontra-se apenas suspenso. Todavia, em França, se o consumidor optar pela reparação e o vendedor não cumprir, a substituição do bem dará início a um novo prazo de garantia para benefício do consumidor.

5. Outros aspetos do novo regime
Alguns Estados Membros aproveitaram a oportunidade para introduzir novos direitos na transposição que não estavam incluídos na Diretiva UE 2019/771.
 
- Direito à reparação e assistência técnica
Enquanto o direito à reparação e a obrigação de disponibilizar peças já existia em alguns países europeus (Bulgária, França, Alemanha), outros optaram por incluir novas disposições na transposição nacional da Diretiva UE 2019/771, em linha com uma abordagem mais sustentável dos direitos do consumidor. Na Polónia, as peças necessárias para a reparação do bem móvel devem ser disponibilizadas durante 7 a 10 anos, de acordo com a natureza da peça em causa.
Na Eslovénia, o produtor deve assegurar uma garantia adicional de 1 ano para os artigos técnicos e tem a obrigação de prestar um serviço de assistência pós-venda, mediante pagamento, durante 3 anos, após o fim do prazo de garantia por falta de conformidade.
Em Portugal e em Espanha, o produtor terá a obrigação de disponibilizar peças para reparação durante 10 anos a contar da data da comercialização da última unidade (ou da data em que deixa de ser produzido para os consumidores espanhóis) e de prestar um serviço de assistência pós-venda durante 10 anos para bens móveis (apenas para bens móveis sujeitos a registo em Portugal).
 
6. E no Reino Unido?
O prazo de prescrição da garantia dos bens móveis é de 6 anos na Inglaterra, no País de Gales e na Irlanda do Norte; 5 anos na Escócia. O prazo de presunção da falta de conformidade é de 6 meses.
Os consumidores podem rejeitar o bem, caso esse ainda não tenha sido “aceite”. Noutras situações, deve ser dada a oportunidade ao vendedor de corrigir a falta de conformidade, primeiro, por via da reparação ou da substituição, sem custos. Se mesmo assim, a falta de conformidade não ficar resolvida num prazo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor, esse pode insistir no reembolso integral ou parcial. Caso tenha direito ao reembolso parcial, o valor do bem deverá ter em consideração o uso que lhe foi dado.
O vendedor pode ainda oferecer o reembolso imediatamente, caso a reparação ou a substituição for impossível ou desproporcionada.