Bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação
Um comerciante não pode bloquear o acesso ou reencaminhar os consumidores europeus para outro sítio só porque residem ou têm a nacionalidade de um país diferente do local do seu estabelecimento.
O rápido desenvolvimento do comércio eletrónico tem um impacto significativo no funcionamento das empresas e no comportamento dos consumidores. Aumento da transparência dos preços, concorrência pelos preços dos produtos, aumento da informação sobre os preços praticados pelos concorrentes e possibilidade de alinhar os mesmos, criação de modelos alternativos de distribuição (como os marketplace).
Os comerciantes recusam frequentemente vender ou fornecer, sem qualquer razão objetiva, a clientes de outro Estado-Membro, ou apresentam preços mais vantajosos para os clientes locais.
O Regulamento (UE) n.º 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de fevereiro de 2018, em vigor desde dia 3 de dezembro de 2018, visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, é aplicável.
Não discriminação nas compras:
O comerciante pode aplicar condições gerais de acesso diferentes aos bens ou serviços por razões não discriminatórias, i.e. por razões não relacionadas com a nacionalidade ou o local de residência do consumidor.
Acesso livre aos sítios eletrónicos:
Os comerciantes não podem bloquear ou restringir, por meios tecnológicos ou outro, o acesso dos clientes às suas interfaces em linha ou ser redirecionado de acordo com a nacionalidade, o local de residência ou o local de estabelecimento dos clientes – a não ser que tenham dado consentimento expresso para o redireccionamento.
Entregas:
O comerciante não pode discriminar o consumidor quando propõe um serviço de entrega ou um local onde os bens podem ser levantados, se ele presta serviços no Estado Membro onde reside o consumidor.
Alguns serviços estão excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento
Por exemplo, os transportes ou os serviços de interesse geral sem caracter económico.
O regulamento não é aplicável a pequenas empresas isentas de IVA nos termos da Diretiva 2006/112/CE e quando uma disposição do direito da UE ou do direito nacional impede o comerciante de vender os bens ou prestar os serviços a determinados clientes ou em determinados territórios (nomeadamente regras aplicáveis no domínio dos direitos de autor e direitos conexos).
Por outro lado, o fim do bloqueio geográfico não justificado e discriminatório não impede o comerciante de aplicar condições gerais de acesso diferentes em cada Estado Membro, ou no território de um Estado Membro (inclui preços de venda líquidos) desde que o motivo não seja a nacionalidade, o local de residência ou o local de estabelecimento do consumidor.
O comerciante não tem a obrigação de respeitar requisitos jurídicos nacionais de natureza não contratual aplicáveis no Estado Membro do consumidor.
Não discriminação dos Meios de pagamento:
Os comerciantes não podem discriminar os instrumentos de pagamento por si aceites, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou local de estabelecimento do cliente, localização da conta de pagamento, local de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento ou local de emissão do instrumento de pagamento na UE, desde que:
• As operações de pagamento sejam efetuadas através de uma transação eletrónica mediante transferência bancária, através de débito direto ou através de um instrumento de pagamento baseado em cartões da mesma marca e da mesma categoria;
• Os requisitos de autenticação sejam cumpridos nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366 sobre serviços de pagamento no mercado Interno;
• As operações de pagamento sejam efetuadas numa moeda aceite pelo comerciante.
O comerciante pode, no entanto, suspender a entrega dos bens ou a prestação de serviços até receber a confirmação da operação de pagamento.
O comerciante pode também cobrar encargos pela utilização de um instrumento de pagamento baseado em cartões para os quais as taxas de intercâmbio não estão reguladas nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) 2015/751 e para os serviços de pagamento aos quais não seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 260/2012.
Assistência aos consumidores e empresas
Em Portugal, com a publicação do diploma que enquadra a execução do Regulamento na ordem jurídica nacional, o Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de junho, está atribuída ao Centro Europeu do Consumidor a competência para prestar assistência aos consumidores em caso de litígios com comerciantes, nos termos do art. 8.º do Regulamento.
A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a entidade responsável pela assistência às empresas.
À ASAE cabe fiscalizar o cumprimento das normas do Regulamento, salvo se existir uma entidade reguladora da atividade em causa.
Ficha informativa sobre como tirar o máximo partido do comércio eletrónico na UE enquanto consumidor