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Os Seus Direitos
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Viagens Organizadas




Nos termos da diretiva (UE) n.º 2015/2302:
A agência ou organizador da viagem pode cancelar a viagem organizada sem ter de pagar uma indemnização, se for impedida de executar o contrato devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais e se notificar o viajante da rescisão do contrato, sem demora injustificada, antes do início da viagem organizada.

O viajante pode cancelar a viagem organizada antes do início da viagem sem ter de pagar uma qualquer taxa de rescisão, “caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da viagem organizada ou o transporte dos passageiros para o destino”. Nesse caso, o viajante terá direito ao reembolso integral dos pagamentos já efetuados.


A Comissão vem clarificar o que se deve entender por circunstâncias inevitáveis e excecionais no âmbito da pandemia de Covid-19: trata-se de uma situação que não está no controlo da parte que invoca a rescisão do contrato e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas mesmo se todas as medidas razoáveis tivessem sido tomadas.

Os riscos para a saúde humana, como o surgimento de uma doença como o covid-19 no local de destino ou na sua proximidade imediata, em princípio, podem ser qualificados como circunstância inevitável e excecional. No entanto, as circunstâncias terão de ser analisadas caso a caso.
Uma recomendação das autoridades nacionais é um importante indicador que a viagem organizada pode ser cancelada com base em circunstâncias inevitáveis e excecionais, principalmente se a deslocação a determinadas zonas ou países for proibida ou se a circulação de pessoas nessas áreas for limitada de tal forma que a viagem não se possa realizar tal como inicialmente prevista.


Todavia, a Comissão Europeia e as autoridades nacionais incentivam os viajantes a contactar as agências ou o organizador e a aceitar adiar a viagem organizada para nova data ou aceitar um vale para uma nova viagem organizada.
Nesse sentido, o decreto-lei n.º 10-A/2020 de 13 de março que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus prevê no seu artigo 11.º que as viagens de finalistas ou similares são proibidas e que as agências ou organizadores têm a obrigação de reagendar essas viagens, não de as reembolsar, salvo acordo em contrário.


Se já iniciou a sua viagem organizada e não consegue regressar devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais, a agência ou organizador da viagem deve providenciar assistência e informação. As agências deverão assumir o custo do alojamento de, no máximo, 3 noites de hotel depois da data de regresso inicialmente prevista, se a viagem de regresso estava incluída no pacote de viagem. 

Se ficar retido mais do que os 3 dias adicionais, deverá assumir os custos, exceto se forem suportados por outra entidade.

Se perder o seu voo de regresso porque foi colocado de quarentena pelas autoridades locais, pode pedir uma compensação pelos custos relacionados com a extensão do alojamento e repatriamento, nos termos da legislação nacional que determina a quarentena.
Mais uma vez, aconselha-se a que contacte a agência ou as autoridades locais para mais informação



Mais informações sobre viagens organizadas:

Your Europe website on package travel
Viajantes e transportes

Informação sobre a diretiva viagens organizadas no contexto da pandemia de covid-19